A equivocada forma de pagamento do subsídio na Brigada Militar

by xavier

A Lei Complementar 15.454/2020/RS estabeleceu uma nova forma dos servidores da Brigada Militar receberam seus vencimentos, institui o chamado subsídio, parcela que objetiva unificar o recebimento das vantagens em uma parcela única, sem acréscimos de qualquer natureza.

Pois bem, diversos aspectos do referido diploma legal merecem uma detida análise por parte dos servidores, associações, advogados e demais que, de alguma forma, sejam afetados ou possam de alguma maneira contribuir para redução dos danos dessa legislação frente aos servidores.

Entretanto, hoje iremos nos ater a somente um dos aspectos controversos da lei: a violação da isonomia entre os servidores.

Neste aspecto, cabe fazer referência ao art. 19 da Lei 10.990/97 (Estatuto dos Servidores da Brigada Militar), diploma que estabeleceu que os cargos serão providos de duas formas: 1) Nomeação; 2) Designação.

A  nomeação é aquela forma de ato administrativo que decorre do exercício das prerrogativas do Chefe do Poder Executivo, lastreado essencialmente pela discricionariedade. Por exemplo, o soldado da BM participa de concurso interno/processo seletivo, como queira se denominar, para seleção de vagas de 2° Sargento, sendo aprovado no certame, cursa sua formação e, ao final, é promovido ao cargo de 2° Sargento. A partir de então, desempenhando suas atividades, começa a perceber o subsídio de 2° sargento, valor fixado na Lei 15.454/2020, tabela do Anexo Único, ou seja, R$ 8.654,93.

Já  no provimento por designação, como o próprio nome sugere, um soldado, ou 3° Sgt em extinção, é designado para ocupar e desempenhar a função, no exemplo, de um 2° Sargento, no entanto, segundo a dicção da lei, este servidor não irá perceber o subsídio do cargo conforme a Lei 15.454/2020, mas sim a diferença prevista na Lei 14.428/2014.

Com todo respeito ao nosso leitor, isso é um absurdo jurídico, previsão nitidamente ilegal, inconstitucional e violadora de regras e princípios que ocasionam a quebra da isonomia entre os servidores, causando desigualdade ilegal no tratamento de militares que desempenham as mesmas funções.

A Lei 15.454/2020 é uma lei especial, regulamenta especificadamente a forma de recebimento dos vencimentos dos militares, valores esses que foram transformados em parcela única aos moldes do que é o subsídio. Somente esse argumento já seria necessário para reconhecer a revogação tácita de toda e qualquer lei que trate do mesmo assunto. Ocorre que, propositalmente, o art. 6°, parágrafo único, estabeleceu que as vantagens, auxílios, diferença entre soldos, adicionais e gratificações teriam como base a Lei 14.517/2014 e tabela da lei 14.438/2014, criando assim, no próprio texto, uma ressalva para pagamento de tais parcelas.

É neste viés que entra em um campo uma necessária análise sistemática do ordenamento jurídico, não só sobre regras, mas princípios, aqui, oportunamente, o princípio da igualdade. Pode haver tratamento desigual para servidores que desempenha a mesma função? Pode um receber menos porque a lei assim determinou? Nosso entendimento é que não, pois tal situação viola a igualdade, princípio basilar de todo o ordenamento jurídico, não podendo uma lei estadual criar tal discriminação.

Além disso, não se pode deixar de referi que o Estado/administração pública está em uma posição de vantagem, beneficiando-se da própria falta de gestão e déficit de promoções na carreira, colocando um soldado para desempenhar a função de sargento e pagando o que um sargento percebia no ano de 2014.

Enfim, está é uma das abordagens possíveis que se faz sobre a Lei Complementar 15.454/2020 e os aspecto relacionados à forma de pagamento do subsídio, deixando destacado que o exemplo de função de sargento por um soldado é meramente exemplificativa, pois a ocupação de funções ocorre em todos os níveis, de 2° sargento ocupando vaga de 1° sargento, Tenente e, inclusive, na carreira de nível superior da Brigada Militar.

Este dilema já foi levado ao Poder Judiciário por diversos advogados, inclusive por nós, aguardando apreciação para correção de tamanha ilegalidade do texto legal citado e da afronta aos servidores militares. Veremos os próximos capítulos.

Marcus Peçanha Machado é policial militar da reserva não remunerada, advogado, sócio proprietário do Escritório Peçanha e Machado Advocacia, Mestre em Ciências Criminais, Pós-Graduado em Direito Público com Ênfase em Direito Administrativo, Pós-Graduado em Direito Penal com Ênfase em Segurança Pública.

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